quinta-feira, 12 de junho de 2008
O lado teórico dos Direitos Humanos...
Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
____________________________________
Fonte: Centro de Informação das Nações Unidas
quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tikal, Petén



Tikal foi um enorme “centro religioso, político e comercial, que sustentou uma população de quase 50.000 pessoas [no] seu apogeu, durante o final do período clássico (600-900 d.C.)".[1] Segundo alguns arqueólogos é possível contabilizar mais de 3.000 construções em Tikal.[2] A Plaza Mayor, retratada nas fotografias, foi o centro das cerimónias Maias de Tikal e cenário para outros eventos tais como rituais religiosos que abrangiam sacrifícios humanos, perpetrados pelos reis Maias. Por volta do ano 900 d.C, Tikal e outras cidades Maias sofreram um colapso cujas explicações apontam para factores como doenças, guerras, excesso de população ou destruição dos recursos da floresta tropical.[3] Tikal é assim, considerada como as ruínas de uma das maiores cidades Maias, e encontra-se localizada no Parque Nacional de Tikal no município de Petén.
________________________
________________________
[1] http://www.historiadomundo.com.br/maia/ruinas-maias/
[2] http://www.discoverybrasil.com/guia_maia/cidades_templo/index.shtml
[3] Op. Cit.
[2] http://www.discoverybrasil.com/guia_maia/cidades_templo/index.shtml
[3] Op. Cit.
sábado, 7 de junho de 2008
Informação breve e geral sobre a Guatemala
Capital: Cidade da Guatemala
Presidente: Álvaro Colom (desde Janeiro 2008)
Moeda nacional: Quetzal (GTQ)
Instrumento musical nacional: Marimba
História
A Guatemala tornou-se independente de Espanha em 1821, incorporando-se no Império Mexicano que, por sua vez, se dissolveu dois anos mais tarde. Fez parte da federação Províncias Unidas da América Central que terminou em 1840, depois de uma guerra civil de dois anos.[1] A partir de então, a Guatemala viveu revoluções, golpes de estado e ditaduras. De acordo com o informe “Memória do Silêncio” da Comisión para el Esclarecimiento Histórico (CEH), "esta violência tem reflexos na vida política, nas relações sociais e no âmbito do trabalho; e as suas origens são de carácter económico, político, ideológico, religioso e étnico. A sua função consistiu em manter e conservar as estruturas de poder que se baseiam na exploração e na exclusão da população indígena e dos mestiços pobres. Desde a independência em 1821 que a estrutura das relações económicas, culturais e sociais tem sido extremamente hierárquica, sustentada por uma enraizada herança colonial. […] Dessa forma, histórica e politicamente, a violência no país tem sido dirigida pelo Estado sobretudo contra os pobres, os excluídos e os indígenas".[2]
Demografia
59,4% da população Guatemalteca abarca a população Ladina/Mestiça (mescla de Indígenas e Espanhóis) e a população Branca (de descendência Espanhola, Alemã, Inglesa, Escandinava, Italiana). A população Indígena Maia é constituída pelos K'iche (9,1%), Kaqchikel (8,4%), Mam (7,9%), Q'eqchi (6,3%) e outros Maias (8,6%). A população Indígena que não é de origem Maia constitui um total de 0,2% e 0,1% entram na categoria de outras minorias.[3]
Tais minorias são a população Garífuna (descendentes de escravos Africanos) que vive maioritariamente em Livingston, outros Negros e Mulatos.[4]
Língua
A língua Espanhola é a língua oficial da Guatemala. No entanto, não é falada por toda a população indígena e em muitos casos não constitui sequer a segunda língua. No país, especialmente nas zonas rurais, são faladas 21 línguas Maias diferentes bem como várias línguas Amerindías que não são de origem Maia (Xinca e Garífuna). Na Guatemala, segundo o Decreto Número 19-2003, são reconhecidas 23 línguas nacionais.[5]
Economia
A Guatemala insere-se nos 10 países mais pobres da América Latina. Um total de 56.2% (7,1 milhões) da população vive abaixo do limiar da pobreza e cerca de 400,000 (3.2%) estão desempregados. [6]
Os produtos mais exportados pela Guatemala são: café orgânico, açúcar, têxteis, vegetais frescos e bananas. O turismo representa uma crescente fonte de receitas para o país. Em Março de 2005 a Guatemala assinou o Acordo de Livre Comércio entre a América Central, República Dominicana e os Estados Unidos (DR-CAFTA).[7] Actualmente encontra-se em negociações o Acordo de Associação entre a América Central e a União Europeia.
___________________________
[1] http://en.wikipedia.org/wiki/Guatemala (own translation).
[2] Guatemala: Memoria del Silencio. Capítulo 1: “Causas y orígenes del enfrentamiento armado”. Retrieved from www.hrdata.aaas.org/ceh/mds/spanish/cap1/ (own translation).
[3] CIA. The World Factbook. Retrieved on 2007-12-17 (own translation).
[4] http://en.wikipedia.org/wiki/Guatemala (own translation).
[5] Ley de Idiomas Nacionales, Decreto Número 19-2003 (PDF) (Spanish). El Congreso de la Republica de Guatemala. Retrieved on 2007-06-10 (own translation).
[6] CIA - The World Factbook - Rank Order - GDP - per capita (PPP), (own translation).
[7] Amnesty International, Guatemala Report 2006: Summary Review , 2006, retrieved on 2007-01-26 (own translation).
quinta-feira, 5 de junho de 2008
A Guatemala está dividida em 22 departamentos:1 - Alta Verapaz
2 - Baja Verapaz
3 - Chimaltenango
4 - Chiquimula
5 - Petén
6 - El Progreso
7 - El Quiché
8 - Escuintla
9 - Guatemala
10- Huehuetenango
11 - Izabal
12 - Jalapa
13 - Jutiapa
14 - Quetzaltenango
15 - Retalhuleu
16 - Sacatepéquez
17 - San Marcos
18 - Santa Rosa
19 - Sololá
20 - Suchitepéquez
21 - Totonicapán
22 - Zacapa
terça-feira, 3 de junho de 2008
Bem-vindos à Guatemala! Apresento-vos um país repleto de contrastes...de uma mágica beleza natural, vive simultaneamente níveis elevadíssimos de violência, impunidade, racismo, discriminação. Este blog simboliza a minha memória, trajecto, contacto, experiência e carinho por um país que me ajudou a crescer um pouco mais como pessoa. Este blog procura passar a palavra, transmitir mensagens, despertar o interesse e a atenção, dar a conhecer a riqueza cultural de um país mergulhado em violações constantes dos Direitos Humanos. Este blog é um vínculo com a Guatemala; é uma partilha...das cores, das gentes, dos ritmos que abraçam um país com uma alma profundamente espiritual. Traduz, também, a minha preocupação, vontade e necessidade de alertar para os problemas sociais, económicos e ambientais que o país vive; a luta pela terra; o combate à pobreza, ao machismo, à discriminação, ao feminicidio; megaprojectos de empresas estrangeiras e de uma oligarquia empresarial nacional VS impacto ambiental e direitos das comunidades indígenas. Este blog é uma humilde tentativa de representar os rostos de todos aqueles que lutam diariamente em prol dos Direitos Humanos...para que eles e as suas lutas não fiquem no esquecimento (no se queden en el olvido)!
Subscrever:
Mensagens (Atom)
